Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 264/2022-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 143, do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCE/TO), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, que por determinação legal se ocupa do exame de editais de licitação publicados (inciso IX, do artigo 71[1], da CRFB/88 e inciso I, do artigo 110 [2], da Lei 1.284/2001), referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter qualificação do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.

11.2. DO MÉRITO

11.2.1. Versam os presentes autos sobre Representação proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou, após pesquisa empreendida no Sistema SICAP-LCO, algumas irregularidades no Pregão Presencial n° 16/2021, o qual tem como objeto a contratação de empresa especializada na manutenção de iluminação pública, no valor estimado de R$ 314.800,00, realizado pela Prefeitura Municipal de Itapiratins – TO.

11.2.2. A Análise Preliminar n° 310/2021 (evento n°1) aponta as seguintes irregularidades:

  1. O certame foi cadastrado no SICAP-LCO na data 05 de julho de 2021, ou seja, após 25 (vinte e cinco) dias da publicação do aviso licitatório. A publicação do Aviso de Licitação foi realizada no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura de Itapiratins - TO ocorreu no dia 10 de junho de 2021. Os responsáveis não alimentaram corretamente o Sistema Integrado de Auditoria Pública – Licitação, Contratos e Obras (SICAP-LCO).
  2. O processo licitatório ocorreu no dia 21 de junho de 2021, e somente foi cadastrado no SICAP-LCO no dia 05 de julho de 2021, ou seja, 14 (quatorze) dias após da abertura da licitação. Essa discrepância de data demostra um descaso com a clareza do processo licitatório.
  3. Não há descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade dos materiais.
  4. Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático, mesmo conforme recomendação do Parecer Jurídico.
  5. No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro.
  6. Analisando o Edital do Pregão Presencial Nº 16/2021 notou-se que no 7.2.13. que pede a comprovação que a empresa possua veículo equipado, com tempo de uso não superior a 05 anos, com cesto aéreo adequado e ensaiado de acordo com a norma NBR 16092, para trabalhos em redes energizados de até 46 kv, com a finalidade na manutenção de iluminação pública. A empresa deverá apresentar para comprovação de boas práticas do veículo equipado com cesto aéreo. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG) concluiu que a cobrança desse item e indevido, conforme o § 1º, artigo 30, da Lei nº 8.666/93, e o mesmo restringem a ampla concorrência do certame. Relatamos que o item 7.2.13.1. Também encaixa no apontamento acima.
  7. O processo licitatório para contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva (com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária) do sistema de iluminação pública, com valor estimado de R$ 314.800,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos reaisé bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentado, dificultou - se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

11.2.3. Instados a se manifestarem, os responsáveis e o Município, através de seus representantes legais, apresentaram suas defesas através dos Expedientes n° 7686/2021(evento n° 10), n° 8599/2021 (evento n°18), n° 10621/2021 (evento n° 34) e n° 4958/2022 (evento n° 42).

11.2.4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais e regimentais, e, destarte, passemos a analisar cada irregularidade elencada na peça representativa.

11.3.5. Da alimentação intempestiva do SICAP - LCO

11.2.5.1. Salutar destacarmos de início, que a não alimentação ou alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO, tal como ocorrido, atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois a ausência de informações termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal, acerca das licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas.

11.2.5.2. Tanto é verdade tal fato, que restou demonstrado que a alimentação intempestiva prejudicou o poder fiscalizatório desta Corte de Contas, conforme foi atestado pelo Corpo Técnico, quando aduz na Análise de Defesa n° 85/2022 (evento n° 43).

Análise da Resposta: Na justificativa da Prefeitura Municipal de Itapiratins/TO citou que a falha ocorreu devido ao um lapso temporal, e que esse equívoco não prejudicou o andamento, entretanto CAENG continua discordando com o posicionamento da prefeitura, já que a falta de alimentação prejudicou na transparência do certame e consequentemente no seu andamento. Devido a isso, a CAENG continua com o seu posicionamento de Aplicação de multa ao gestor, conforme art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

11.2.5.3. Neste sentindo, o SICAP-LCO é regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, a qual prevê,  em seu artigo 3º[3], que o envio dos dados ao sistema abrange todas as fases do procedimento licitatório. Ademais, o §1°, do mesmo artigo, aduz que na 1ª fase devem ser inseridos os dados iniciais, acompanhados da importação de arquivos correspondentes, além de instituir que a inserção de dados deve ocorrer até em 05 (cinco) dias após a publicação do extrato do contrato, termo aditivo ou apostilamento.

11.2.5.4. O descumprimento da IN-TCE/TO nº 03/2017, estabelece, em seu artigo 14, que: 

A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis

11.2.5.5. Estabelecem os incisos II e IV, do artigo 39, da Lei nº 1.284/2001 c/c os incisos II e IV, artigo 159, do Regimento Interno:

mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:
II - ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado;
IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal.
 
Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo ao erário não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo;
IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo.

11.2.5.6. Restou cristalino que houve falha dos responsáveis em atender às disposições da IN nº 03/2017, pois não foram disponibilizados os dados pertinentes ao certame licitatório no SICAP-LCO no prazo avençado, exigindo deste Tribunal de Contas atuação incisiva, com necessidade de insistir por mais de uma vez para que os dados fossem inseridos, fato que desafia a imposição de multa, consoante prescrito na referida normativa desta Corte de Contas.

11.2.5.7. Neste sentindo, concluímos que a não alimentação ou alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO prejudicou consideravelmente a fiscalização a priori e concomitante realizada por esta Corte de Contas, além de infringir o artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 03/2017 c/c artigo 202 e os incisos II e IV, do artigo 159, ambos do Regimento Interno, e inciso IV, do artigo 39, da Lei Orgânica do TCE/TO.

11.2.6. Das irregularidades no procedimento licitatório

11.2.6.1. Inicialmente, cumpre destacar que foram devidamente justificadas as irregularidades acerca da ausência de atestado de capacidade técnica e quanto à publicidade do certame nos meios pertinentes (itens 12.2. e 12.3, da Análise de Defesa n° 85/2022).

11.2.6.2. Todavia, os responsáveis não foram capazes de ilidir as demais irregularidades, considerando a análise esmiuçada realizada pela equipe técnica no decorrer de todo o processo.

11.2.6.3.  No que concerne a quantitativos, estudo técnico prévio, memória de cálculo, planilha orçamentária e termo de referência, a defesa não conseguiu apresentar documentação satisfatória.

11.2.6.4. Devemos elucidar que o procedimento licitatório deve ser perpetrado pelos princípios da legalidade e moralidade, conforme prescreve o artigo 37 [4], da Constituição Federal, e artigo 3°, da Lei n° 8.666/93[5].

11.2.6.5. Nessa Diapasão, o ente licitante deve realizar o procedimento presando pela observância integral dos ditames estabelecidos na Lei n° 8.666/93 – Lei de Licitações e as demais pertinentes, com o objetivo de garantir a probidade do certame.

                        11.2.6.6. Os §§ 2° e 4°, do Artigo 7°, da supramencionada legislação, estabelece:

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. (grifo nosso).

11.2.5.7. Concernente ao dispositivo legal, entendemos que a legislação é expressa ao delimitar os critérios que o edital licitatório deve ser delineado, sendo que a ausência de tais parâmetros legalmente previstos é entendido como ilegal.

11.2.5.8. No entanto, observa-se que a defesa apresentada pelos responsáveis foi capaz apenas de consagrar os apontamentos feitos pela CAENG, uma vez que restou comprovado que os números apresentados no edital estavam muito superiores à realidade do município, demonstrando a completa ausência de estudo prévio, vejamos:

 

11.2.5.9. Não obstante, o projeto básico apresentado pelos responsáveis não pode ser considerado, uma vez que o mesmo carece de requisitos mínimos para ser creditado, conforme destacado no Parecer Técnicos 34/2022 (evento n° 40).

11.2.5.10. Fato é que restou demonstrado negligencia à necessidade de um estudo adequado anterior, que desse alicerce para justificar os quantitativos licitados e preços. Irregularidades que podem causar um grande dano ao erário público, considerando o valor total da licitação, comparada aos cofres do município em questão.

11.2.5.11. Nessa esteira, está claro a infração à norma constitucional e infraconstitucional, cabendo a esta Relatoria acolher, em sua totalidade, pelos seus próprios e legítimos fundamentos, as razões tecidas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, posto que conduzem à proposição de que as impropriedades referenciadas na peça representativa não foram devidamente justificadas, portanto, evidenciaram conduta ilegal.

11.2.5.13. Toda ação praticada com o abandono dos preceitos legais, aos quais toda a Administração Pública está sujeita e, quando realizada com agressão a comando específico e literal da lei opera como ato de gestão temerário, ilegítimo e antieconômico, autorizando, por conseguinte, a aplicação de sanção aos responsáveis.

11.2.5.14. Nesse sentido, essa Relatoria entende que houve falha por parte dos responsáveis, devendo os mesmos responderem pelas irregularidades, nos termos dos incisos II e III, do artigo 39[6], da Lei n° 1.284/2001, e incisos II e III, do artigo 159 [7],  do Regimento Interno deste Tribunal.

11.2.21. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, bem como, acolhendo os pareceres técnicos da CAENG e Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão sob a forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, para VOTAR, no sentido de:

I - Conhecer da presente Representação formulada pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, para, no mérito, julgá-la procedente, a fim de declarar a ilegalidade do Pregão Presencial n° 16/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Itapiratins - TO.

II – Determinar que o gestor suspenda o contrato e pagamentos provenientes da licitação ora em apreço, pelas razões tecidas no voto, nos termos do artigo 59 [8], da Lei n° 8.666/93.

III – Aplicar multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos senhores Sandro Rodrigues de Souza – Gestor, Fábio Coelho da Fonseca Reis – Controle Interno, e à senhora Marcilene Gomes da Silva – Pregoeira, nos termos dos incisos II e III, do artigo 39, da Lei n° 1.284/2001 e incisos II e III, do artigo 159, do Regimento Interno do Tribunal, em decorrência das irregularidades praticadas no procedimento licitatório.

IV- Aplicar multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao senhor Sandro Rodrigues de Souza – Gestor, e a senhora Marcilene Gomes da Silva – Pregoeira, nos termos dos incisos II e III, do artigo 39, da Lei 1.284/2001 e incisos II e III, do artigo 159, do Regimento Interno do Tribunal, em decorrência da inobservância dos ditames da IN-TCE/TO n° 03/2017.

V- Determinar à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia a inclusão como ponto de futura auditoria, da análise da presente licitação, seu contrato e a execução do mesmo.

VI-Determinar o apensamento dos presentes autos ao respectivo processo de contas consolidadas, para fins de fiscalização dos valores pagos à contratada e execução do serviço.

VII-Recomendar ao gestor, que nos próximos editais de licitação não constem exigências além do que está legalmente previsto, ou em caso de critério indispensável, que seja justificado de forma técnica e/ou econômica os motivos de ser de tal requisito.

VIII-Alertar aos responsáveis que o não cumprimento reincidente e injustificado das determinações legais ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV, do artigo 159, do Regimento Interno

IX - Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representantes e aos representados, que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

X - Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos representantes, aos representados, e aos procuradores constituídos nos autos, por meio processual adequado.

XI - Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

 


[1]  O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

[2] Art. 110. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no 109 desta Lei;

[3] Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO. § 1º O envio dos dados por meio do SICAP/LCO abrange as diversas fases do procedimento licitatório, além das informações sobre obras, de acordo com formato especificado no Manual do Sistema, publicado no sítio do Tribunal.

[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[5]

[6] Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 88 desta Lei;III -ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado;

[7] Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:. I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e V do art. 77 deste Regimento, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo.

[8]  Lei nº 8666/1993: Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252735 e o código CRC 51ED75E

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